- 1 -Decorrido o prazo determinado para a desocupação, sem que a habitação tenha sido desocupada e restituída, os ocupantes ficarão sujeitos a desocupação coerciva, sem dependência de ação judicial, determinada por despacho do Presidente da Câmara.
- 2 -A execução da desocupação coerciva é efetuada pela Autoridade competente em articulação com os serviços camarários.
- 3 -Poderá ser concedido, em casos excecionais devidamente fundamentados, uma moratória para a desocupação, a decidir pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 55.º — Desocupação coerciva
Vigente desde: 07/08/2024