- 1 -Disponibilização de alojamento para situações de vulnerabilidade social ou emergência social previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n. º26/2021, de 31 de março.
- 2 -Disponibilização de soluções de alojamento de necessidades de fixação local, quando temporária e indispensável ao interesse público, de funcionários e agentes do Estado e de Forças de Segurança, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março.
Artigo 56.º — Âmbito e Aplicação
Vigente desde: 07/08/2024