- 1 -A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação e subocupação. A sobrelotação é considerada quando, da relação entre a composição do agregado familiar e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos.
- 2 -A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar de acordo com as tabelas constantes do Anexo I.
- 3 -A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a respetiva mobilidade e acessibilidade.
Artigo 7.º — Habitação adequada
Vigente desde: 07/08/2024