- 1 -Cabe ao Conselho Técnico-Científico fixar, por ciclo de estudos, o número de vagas tendo em consideração os limites e os requisitos previstos no regime jurídico do Estudante Internacional e as vagas legalmente autorizadas;
- 2 -As vagas podem, desde de que com o devido suporte legal, ser colocadas, parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
Artigo 5.º — Vagas
Vigente desde: 07/11/2019