- 1 -Para o exercício das competências do Conselho, os seus pareceres são elaborados e assinados, em representatividade, pelo presidente, com base em dados fornecidos pelos membros do Conselho.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique e o Conselho assim o delibere, poderão ser constituídos grupos de trabalho com o objetivo de apresentar um projeto de parecer.
- 3 -Qualquer membro do Conselho pode participar na elaboração de qualquer parecer, designadamente através da apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 18.º — Elaboração dos pareceres
Vigente desde: 13/10/2020