- 1 -De cada reunião do Conselho alargado e do Conselho restrito será lavrada ata na qual se registará o que de essencial nela se tiver passado, nomeadamente as presenças verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As atas serão postas à aprovação do conselho no final da respetiva reunião ou no inicio da seguinte.
- 3 -As atas serão elaboradas sob a responsabilidade de um dos secretários, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente da reunião em que seja aprovada uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, requerer a junção à mesma de declaração sucinta sobre o assunto.
Artigo 21.º — Atas
Vigente desde: 13/10/2020