- 1 -Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 5.º, compete ao conselho, no âmbito do município de Ponte de Sor, dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos à violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
- l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
- m)Os Contratos Locais de Segurança.
- 2 -As propostas de parecer serão elaboradas e apresentadas ao Conselho Municipal de Segurança, em regra com a periodicidade de três meses, coincidindo com as reuniões ordinárias, exceto se por natureza do assunto ou por razões atendíveis o Conselho deliberar prazo diferente.
- 3 -Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 6.º — Competências
Vigente desde: 13/10/2020