- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual e temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência socioeconómica dos indivíduos e/ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e promover a sua inclusão.
- 2 -Os montantes a atribuir a título de subsídio, previsto no presente regulamento, constarão das grandes opções do plano e as verbas serão inscritas no orçamento anual da câmara, tendo como limite o montante aí fixado.
- 3 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar 3 vezes o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) fixado para o ano em que o apoio é solicitado, por agregado familiar.
- 4 -Os beneficiários dos apoios previstos ficam impedidos de efetuar novo pedido, no prazo de 12 meses a contar da data da cessação da sua atribuição, salvo exceções que terão de ser objeto de análise mais rigorosa.
Artigo 4.º — Natureza e limites do apoio
Vigente desde: 20/09/2021