Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)"Aproveitamento escolar" dos estudantes matriculados no ensino secundário ou equivalente, quando o aluno transita de ano;
- b)"Aproveitamento escolar" dos estudantes matriculados no ensino superior, quando o aluno obtiver aprovação em pelo menos 75 % dos ECTS do ano letivo em que esteve matriculado;
- c)"Aluno de mérito", o aluno indicado pelas direções das escolas do concelho que ministram o ensino secundário ou equivalente para efeitos de atribuição de prémio de mérito do ensino secundário. Cada escola deverá indicar um aluno efetivo e dois suplentes, ordenados por critérios aprovados em sede dos órgãos competentes de cada escola;
- d)"Duração normal do curso", o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, em que o curso deve ser realizado pelo estudante;
- e)ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos;
- f)"Agregado familiar" do estudante, o conjunto de pessoas, incluindo o próprio, que com ele vive habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;
- g)O "rendimento anual do agregado familiar do estudante" é o conjunto de rendimentos colocados, a qualquer título, à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do candidato no ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se reporta a bolsa de estudo;
- h)O "rendimento mensal per capita", é resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RPC = (RA/MAF)
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RA - Rendimento anual bruto do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS e outras declarações de rendimentos - ainda que não consideradas para efeitos fiscais (ex. subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, pensões de alimentos, bolsas de formação, etc.).
MAF - Número de membros do agregado familiar.
- i)"Escalão A", escalão atribuído a candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita até 90 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento aos milésimos, sendo este um critério de desempate;
- j)"Escalão B", escalão atribuído a candidatos que apresentem um rendimento mensal ilíquido per capita superior a 90 % e até 150 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início do período de candidaturas, com arredondamento aos milésimos, sendo este um critério de desempate;
- k)"Situação tributária regularizada", quando não se é devedor perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros; se está a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados, cumprindo um plano de regularização; ou se tenha reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia, quando exigível, não tiver sido suspensa a respetiva execução;
- l)"Situação contributiva regularizada", quando se constata a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte; situações de dívida cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; ou situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea;
- m)CTeSP - Curso Técnico Superior Profissional - curso superior ministrado no ensino politécnico que não confere grau académico, mas sim diploma de técnico superior profissional.