O artigo 30.º do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Nas rondas seguintes, o licitante pode licitar os lotes que tenham sido objeto de licitações, devendo indicar para cada lote o incremento ao preço do lote: 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]