- 1 -A avaliação contínua, apresenta um caráter cumulativo, integra-se no desenrolar do trabalho pedagógico, ao longo do semestre/ano letivo, pressupõe a participação assídua e interessada do estudante de acordo com os parâmetros determinados pelo regente de cada unidade curricular.
- 2 -A avaliação contínua pode compreender provas escritas, provas orais, e trabalhos práticos. O estudante deverá ser informado da classificação obtida em todas as provas escritas, provas orais e trabalhos práticos que contribuam para apuramento da nota final.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas unidades curriculares em que haja avaliação contínua, o docente responsável fica obrigado a publicar, entre a 7.ª e a 8.ª semana de cada semestre, uma informação sobre o rendimento académico dos estudantes.
- 4 -A aprovação em alguns momentos de avaliação pode ser estabelecida como pré-condição de admissão a atividades letivas ou momentos de avaliação subsequentes, desde que devidamente expresso na ficha da unidade curricular.
- 5 -Caso o estudante não obtenha aprovação nos momentos de avaliação referidos na alínea anterior, devem ser especialmente agendadas novas provas dentro do horário letivo da unidade curricular.
- 6 -Os resultados da avaliação final devem ser publicados e afixados no prazo máximo de 10 dias úteis após o término do período de aulas.
Artigo 6.º — Modalidade de avaliação contínua
Vigente desde: 21/09/2021