- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado por mandado ou seguro do correio para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
- 4 -Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 €.
- 5 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
Artigo 11.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026