- 1 -Estão isentos de taxas:
- a)O Estado e os seus serviços descentralizados;
- b)As entidades a quem a legislação em vigor confira tal isenção;
- c)As pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia.
- 2 -Estão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:
- a)Entidades ou indivíduos, em casos excecionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia;
- b)Indivíduos, em situação de manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia.
- 3 -Para beneficiar da isenção estabelecida nos números anteriores, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
- 4 -As isenções constantes dos números que antecedem, não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos aplicáveis.
- 5 -Estão ainda isentos do pagamento do valor das taxas referentes a atestados e declarações destinadas a instituições de ensino que visem a candidatura do requerente a apoio social escolar.
- 6 -Estão isentos de pagamento da taxa de emissão de atestado, os reformados e Pensionistas abrangidos pelo complemento solidário para idosos (Inst. Seg. Social).
Artigo 14.º — Isenções
Vigente desde: 08/07/2026
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Em vigor desde 08/07/2026