- 1 -Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimentos por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respetivos titulares ou documento comprovativo de transação.
Artigo 18.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 08/07/2026
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