- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, as taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa serão atualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Junta de Freguesia que fixará os respetivos arredondamentos.
- 2 -Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou alteração da Tabela.
Artigo 9.º — Atualização
Vigente desde: 08/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/07/2026