- 1 -A solicitação de creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade ou de creditação de outras competências deverá ser efetuada no ato da matrícula ou no prazo máximo de 20 úteis dias após o início do ano letivo, devendo ser analisada e decidida no prazo máximo de 60 úteis dias após a receção dessa solicitação.
- 2 -O requerente pode prescindir da creditação atribuída, tendo nesse caso que realizar os ECTS do plano de estudos que não foram creditados.
- 3 -Uma unidade curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de classificação.
- 4 -O requerente toma conhecimento da decisão sobre as creditações solicitadas, através de correio eletrónico.
- 5 -O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação, para aceitar total ou parcialmente a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos.
Artigo 12.º — Prazo para requerimento e tomada de decisão
Vigente desde: 14/10/2020