- 1 -Nos casos em que o requerente discorde da decisão da Comissão de Creditação, poderá pedir a reapreciação do processo devidamente documentada, de uma única vez, nos 15 dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.
- 2 -O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O parecer da Comissão de Creditação será emitido num prazo de 10 dias úteis.
Artigo 13.º — Reapreciações
Vigente desde: 14/10/2020