- 1 -A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
- a)Contrato de estudos;
- b)Boletim de registo académico.
- 2 -A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
- 3 -Cabe ao coordenador de mobilidade a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação, tendo como base o boletim de registo académico.
- 4 -Cabe ao Conselho Científico da FBA-ULisboa, homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade, nos termos do definido nos números 3 e 4 do artigo 4.º deste regulamento.
Artigo 6.º — Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
Vigente desde: 14/10/2020