- 1 -Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida noutro estabelecimento de ensino superior, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:
- a)Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
- b)Programa e carga horária das unidades curriculares e, sempre que possível, indicação do(s) docente(s) responsável(eis);
- c)Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.
- 2 -A Comissão de Creditação poderá solicitar outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos processos, bem como a realização de uma entrevista ao requerente, sempre que entender necessário, nomeadamente para obter esclarecimentos sobre o conteúdo do requerimento e/ou dos seus elementos constituintes.
- 3 -Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos processos.
- 4 -Sempre que os documentos não se encontrem em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas, devendo a respetiva tradução ser certificada por uma das entidades legalmente previstas para tal.
- 5 -Quando os documentos sejam emitidos por instituições de países extracomunitários, devem ser legalizados por agente consular português ou pela Apostila de Haia, sendo estas legalizações efetuadas no país de origem dos documentos.
- 6 -A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
- 7 -Do processo de decisão da creditação deverá constar:
- a)Número de créditos creditados;
- b)Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
- c)Classificação considerada em sede de creditação.
- 8 -Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:
- a)A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira, de acordo com o estabelecido no artigo 10.º deste regulamento;
- b)A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;
- c)A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.
- 9 -Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e o respetivo domínio científico, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
- 10 -No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
- 11 -No caso de mudança de par instituição/curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
- 12 -A formação creditada deve, em regra, ser do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e não de um nível de qualificação inferior, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação anteriores à organização do processo de Bolonha.
Artigo 7.º — Formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
Vigente desde: 14/10/2020