É incluído o artigo 7.º-A e o 18.º, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Esplanadas
As esplanadas a funcionar na via pública ou em propriedade privada, como apoio a estabelecimentos de restauração e bebidas, só poderão estar em funcionamento todos os dias da semana, até às 24:00 horas, salvo se cumpram as condições especiais de insonorização e que para o efeito tenha sido emitida pelo Presidente da Câmara licença de ruído.