- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2 mt;
Largura - 0,70 mt;
Profundidade - 1,15 mt;
- b)Para crianças:
Comprimento - 1 mt;
Largura - 0,60 mt;
Profundidade - 1 mt.
- a)Para adultos:
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b), do n.º 1, deste artigo.
Artigo 20.º — Dimensões das sepulturas
Vigente desde: 02/02/2018