Sempre que possível, haverá talhões para a inumação de crianças e nados mortos separados dos locais que se destinam para adultos.
Artigo 23.º — Inumação de crianças e nados mortos
Vigente desde: 02/02/2018
Sempre que possível, haverá talhões para a inumação de crianças e nados mortos separados dos locais que se destinam para adultos.