- 1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a transladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -Os interessados legítimos devem notificar a Câmara Municipal da sua intenção de transladação nos termos do número anterior, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data pretendida para a transladação.
- 3 -Os concessionários de jazigo que, contrariando o pedido de interessado legítimo, não facultem a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, serão notificados a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que decorreu, assinado pelo encarregado do cemitério e por duas testemunhas.
- 4 -Para efeitos da transladação serão devidas as respetivas taxas.
- 5 -Os concessionários devem efetuar obras de conservação e manutenção da estética e segurança dos jazigos ou sepulturas perpétuas, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 6 -A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 7 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 8 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Câmara pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.
- 9 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.
- 10 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 51.º — Outras obrigações do concessionário de jazigo particular
Vigente desde: 02/02/2018