- 1 -A transmissão por atos entre vivos das concessões de jazigos particulares, sepulturas e ossários perpétuos, será livremente admitida, nos termos gerais de direito, quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à transladação dos mesmos nos termos do presente regulamento ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela permanência nas mesmas condições e conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo, só será admitida, desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 55.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 02/02/2018