- 1 -O instrutor promove as diligências necessárias e exclusivamente destinadas à recolha de elementos de prova, designadamente ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas, sendo no máximo de três testemunhas por cada facto, no máximo o total de 10 testemunhas e o participado, a requerimento deste ou sempre que o entenda conveniente.
- 2 -O participante e o participado podem requerer a promoção de diligências por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
- 3 -As diligências instrutórias requeridas pelo participado podem ser recusadas, por decisão fundamentada do instrutor ou deliberação da equipa instrutora quando:
- a)Demonstrarem ser manifestamente inúteis, dilatórias ou desnecessárias;
- b)O participado não identifique qual o facto que pretende ver provado ou não provado com o meio de prova apresentado;
- 4 -Sem prejuízo do direito de impugnação e contraditório pela defesa, os documentos e depoimentos obtidos durante a fase de inquérito são juntos ao processo.
- 5 -A prestação de declarações ou de depoimento das testemunhas arroladas é apresentada por escrito, sem prejuízo da prestação presencial reduzida a escrito, com fundamento no melhor alcance da verdade material.
- 6 -A falta de resposta ou de comparência do visado ou da(s) testemunha(s), quando regularmente notificadas pelo instrutor ou pela equipa instrutora, para prestação de declarações ou de depoimento não obsta ao prosseguimento do processo disciplinar, nem implica nova notificação.
- 7 -A falta de resposta por escrito ou de comparência do participante quando para tanto notificado, exceto por justo impedimento, equivale a desistência, por manifesto desinteresse no prosseguimento do processo disciplinar.
- 8 -Finda a instrução, o instrutor emite parecer ou relatório com proposta de acusação ou arquivamento para apreciação da entidade decisora.
- 9 -Recebida a proposta pode a entidade decisora:
- a)Deliberar o arquivamento do processo;
- b)Subscrever e ratificar a acusação;
- c)Não aprovar a proposta e ordenar novas diligências instrutórias.
- 10 -Quando seja instaurado novo processo disciplinar contra o participado, estando já pendente um processo, não será aquele apensado a este, salvo se com a não apensação de processos resultar manifesto inconveniente para a administração da justiça disciplinar.
- 11 -A conclusão da instrução pode determinar a aplicação de medidas cautelares nos termos previstos no EOSAE.
Artigo 12.º — Instrução
Vigente desde: 21/01/2019