- 1 -Instaurado o processo disciplinar, o instrutor pode convidar as partes para a realização de uma diligência compositória, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem, ou de qualquer uma das atividades profissionais exercidas ou a dignidade do profissional do visado.
- 2 -Da diligência é lavrada ata, subscrita pelo relator, pelo instrutor, participante e pelo participado e respetivos mandatários se tiverem sido nomeados e estiverem presentes
- 3 -A diligência compositória constitui um ato de instrução do processo que deve culminar com uma proposta de decisão à entidade decisora competente.
Artigo 11.º — Diligência Compositória
Vigente desde: 21/01/2019