A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de factos previstos como infração disciplinar, não impede que os mesmos sejam considerados em procedimento de avaliação de idoneidade para exercício da profissão, pelo órgão decisor.
A prescrição do procedimento disciplinar pela prática de factos previstos como infração disciplinar, não impede que os mesmos sejam considerados em procedimento de avaliação de idoneidade para exercício da profissão, pelo órgão decisor.