- 1 -A publicidade das medidas disciplinares de suspensão efetiva de interdição definitiva para o exercício da atividade profissional ou de reabilitação do solicitador ou do agente de execução ou das medidas cautelares é efetuada:
- a)Pelo conselho geral, logo que lhe sejam comunicados pelos órgãos competentes, no sítio da OSAE, nas listas permanentes de solicitadores e de agentes de execução divulgadas informaticamente, no boletim da Ordem e por comunicação informática para o portal CITIUS;
- b)Sendo a decisão relativa a agente de execução proferida pela CAAJ, esta entidade publica-a também no seu sítio eletrónico;
- c)Pelo órgão disciplinar competente, aos tribunais e serviços públicos definidos estatutariamente.
- 2 -A fundamentação das deliberações referidas no número anterior é também publicada no Boletim e no sítio da Ordem.
- 3 -Sendo a decisão disciplinar publicitada, anulada ou suspensa, será dada publicidade equivalente;
- 4 -As sanções que não se integrem no n.º 1 são divulgadas sem identificar os participados, nem a sua localização ou os seus dados pessoais, mas dando nota da fundamentação, no boletim e no sítio da OSAE, do seguinte modo:
- 5 -A fundamentação é publicada nos termos do despacho do presidente da entidade decisora, devendo ser sintetizada ou parcialmente suprimida quando a descrição permita a identificação das partes ou a divulgação de dados reservados;
- 6 -Havendo diversos casos idênticos, a fundamentação pode ser restringida a uma mera invocação de decisões anteriormente publicadas ou por indicação estatística;
- 7 -Para efeitos de serem integrados nos respetivos relatórios de atividade, os órgãos com competência disciplinar, remetem ao conselho geral, trimestralmente, os dados estatísticos do qual constem:
- a)Número de participações recebidas;
- b)Número de participações arquivadas liminarmente, convertidas em processos de inquérito, em processos disciplinares ou enviadas para outras entidades;
- c)Número de processos de inquéritos arquivados ou convertidos em processos disciplinares;
- d)Número de processos instaurados, pendentes e findos;
- e)Número e tipo de sanções aplicadas.
Artigo 18.º — Publicidade
Vigente desde: 21/01/2019