- 1 -A competência para a instauração de processos disciplinares decorre do Estatuto da OSAE e da Lei n.º 77 /2013, de 21/11 (lei orgânica da CAAJ).
- 2 -Em processos disciplinares que digam respeito aos agentes de execução, no caso de conflito de competências, cabe à CAAJ deliberar sobre a entidade decisora competente.
- 3 -Nos processos da competência da CAAJ considera-se como entidade decisora o diretor da comissão de disciplina ou a comissão de disciplina, nos termos definidos na Lei.
- 4 -Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, a entidade decisora é a secção com competência específica, sem prejuízo dos casos em que a competência é exclusiva do plenário deste conselho.
Artigo 2.º — Entidades decisoras
Vigente desde: 21/01/2019