- 1 -Nos processos da competência do conselho superior da OSAE, sempre que estes não sejam da competência exclusiva do plenário, incumbe ao presidente definir a secção competente pela tramitação e decisão.
- 2 -O plenário do conselho superior delibera, por maioria simples, a criação de secções com competência específica em matérias que abranjam os solicitadores e os agentes de execução.
- 3 -O presidente do Conselho Superior pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo, no vice-presidente.
- 4 -Compete ao presidente do conselho superior, com faculdade de delegação pontual, no vice-presidente, no presidente de secção ou no relator do processo:
- a)Dirigir a audiência pública que eventualmente tenha lugar;
- b)Promover a publicação dos extratos dos acórdãos.
- 5 -Salvo decisão em contrário proferida pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção à qual incumba o processo, as funções de relator são assumidas sequencialmente entre os respetivos membros.
- 6 -Não compete ao presidente do conselho superior exercer as competências de relator.
- 7 -Os processos são organizados e instruídos por juristas designados pelo presidente do conselho superior ou pelo presidente da secção, como instrutores ou pelo diretor da comissão de disciplina, como membros de comissão instrutora.
- 8 -Compete ao instrutor organizar os processos, assumindo as funções de instrução e de acusação, ouvir as testemunhas, definir todas as diligências instrutórias, elaborar relatórios e propostas de arquivamento, de acusação, de aplicação de sanções disciplinares e respetivos acórdãos, intervir na audiência pública e propor o teor dos extratos de acórdãos para publicação.
- 9 -Se tal se mostrar necessário à descoberta da verdade material, competirá à entidade decisora solicitar diligências instrutórias complementares às propostas de arquivamento ou instauração de processo disciplinar.
- 10 -É efetuada nova distribuição, sempre que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)Impedimento temporário ou permanente do relator ou do instrutor;
- b)Quando aceite pela respetiva entidade decisora, a escusa do relator ou do instrutor por força de incidente de suspeição;
- c)Quando o relator ou instrutor ultrapasse os prazos para a instrução e o presidente da entidade decisora não considerar justificados os motivos do atraso.
Artigo 3.º — Distribuição e competências no conselho superior
Vigente desde: 21/01/2019