- 1 -O presente regulamento só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, com exceção do previsto no n.º 2.
- 2 -Os processos instaurados em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento são tramitados segundo as normas do anterior regulamento disciplinar, a menos que da aplicação do presente regulamento resulte um regime mais favorável ao participado.
Artigo 23.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 21/01/2019