- 1 -A emissão de certidões está sujeita a decisão do relator, se já estiver nomeado, ou da entidade decisora.
- 2 -O pedido de certidão deve especificar o fim a que se destina e é unicamente atendível quando conexo com a tutela de direitos e interesses legítimos do requerente.
Artigo 6.º — Certidões
Vigente desde: 21/01/2019