- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo comunicação eletrónica, correio registado, telecópia ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
- 2 -Sempre que os sujeitos ou intervenientes processuais tenham constituído mandatário forense é este que é notificado de todas as decisões através de comunicação eletrónica e frustrando-se a mesma, através de via postal.
- 3 -As notificações, quando realizadas por via postal, são remetidas para os endereços constantes dos autos, sendo as relativas ao participado para o seu domicílio profissional, que constar do cadastro da OSAE.
- 4 -Frustrando-se as notificações previstas no n.º 1, considerando-se como tal a não obtenção de comprovativo da receção, estas são efetuadas através de afixação de edital nas instalações do Conselho Regional correspondente ao último domicílio profissional conhecido, e publicado no sítio eletrónico da entidade decisora, pelo período de 20 (vinte) dias úteis.
- 5 -Das decisões finais das quais são notificados os intervenientes processuais, são informados dos seus direitos de recurso ou impugnação e da entidade à qual estes podem ser apresentados.
- 6 -É fixado em 30 (trinta) dias úteis, o prazo para que o sujeito processual notificado dê cumprimento à decisão do processo disciplinar, tal como se prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º do EOSAE.
Artigo 5.º — Notificações
Vigente desde: 21/01/2019