- 1 -A participação é apresentada exclusivamente por meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, devendo obrigatoriamente conter:
- a)A identificação completa do participante;
- b)A posse de legitimidade para participar disciplinarmente, o facto integrador da existência de violação de preceito legal, estatutário, regulamentar ou cláusula contratual;
- c)A identificação do participado, contendo a indicação do nome e número de cédula profissional;
- d)Quando os atos denunciados sejam conexos com processos judiciais ou administrativos, o respetivo número e o tribunal ou entidade onde foram ou estejam a ser tramitados;
- e)A indicação do dever violado ou cláusula contratual incumprida;
- f)Uma exposição sucinta dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar;
- g)A junção do(s) documento(s) ou outro(s) elemento(s) de prova, quando exista(m), relativo(s) a cada facto alegado;
- h)A manifestação expressa de participar tais factos para efeitos disciplinares.
- 2 -Sendo a participação dirigida a órgão ou serviço incompetente, este deve remetê-la ao organismo que repute competente, com a máxima celeridade, dando, sempre que seja possível, conhecimento ao participante.
- 3 -Excecionalmente, e apenas alegando motivos atendíveis, poderá a participação ser remetida por correio eletrónico, por serviço postal ou entregue presencialmente na sede do órgão com competência disciplinar.
Artigo 8.º — Participação
Vigente desde: 21/01/2019