- 1 -A apreciação liminar constitui um saneamento prévio da matéria que poderá vir a constituir o processo, para determinar a regularidade da participação apresentada.
- 2 -Verificando-se irregularidades na participação, por falta de algum dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, é liminarmente indeferida, sendo disso notificado o participante, se identificado, sem prejuízo da eventual comunicação dos factos aos órgãos com competências de fiscalização.
- 3 -Excetuam-se do número anterior, as participações nas quais não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, prosseguindo, após abertura de procedimento disciplinar sob a forma de processo de inquérito.
- 4 -Finda a apreciação liminar, o instrutor ou quem para tanto tenha sido designado emite parecer ou relatório, tendo em consideração os exatos termos da participação apresentada.
- 5 -Compete à entidade decisora, analisado o parecer ou relatório referido no número anterior, em alternativa:
- a)Delibera o seu arquivamento;
- b)Promove a abertura de processo de inquérito ou instauração de processo disciplinar;
- c)Após arquivamento, enviar o processo ou extratos deste aos serviços de provedoria ou mediação.
- 6 -O arquivamento é notificado ao participante e participado, informando do seu direito de recurso e da entidade à qual este pode ser apresentado.
- 7 -Salvo motivos excecionais e ponderosos de interesse público, os órgãos que exercem o poder disciplinar não devem tomar decisões sobre os mesmos factos que ainda estejam pendentes de decisão judicial ou que possam ser decididos por tribunal competente.
- 8 -Não há lugar a apreciação liminar quando o EOSAE ou legislação especial imponham a instauração de processo.
Artigo 9.º — Apreciação Liminar da Participação
Vigente desde: 21/01/2019