- 1 -A conclusão do curso de mestrado (não conferente de grau) a que se refere a alínea a) do n.º 2 do Artigo 6.º do presente regulamento (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 ECTS), com denominação de curso de mestrado em Ciências Gastronómicas (não conferente de grau), é titulada por um diploma ou certidão de registo, atribuído por ambas as instituições, e emitido(a) pela FCNAUP.
- 2 -A emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o número anterior é acompanhado(a) do respetivo suplemento ao diploma nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os prazos para emissão do diploma ou da certidão de registo a que se refere o presente artigo não poderão ultrapassar os 30 dias úteis, após ter sido requerido pelo(a) estudante e verificada a conclusão do curso de mestrado.
- 4 -O diploma do curso de mestrado será emitido pela FCNAUP em papel timbrado com o logótipo de ambas as instituições signatárias, ao abrigo do artigo 42.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 19.º — Diploma do curso de mestrado
Vigente desde: 04/02/2020