Para efeitos do presente Regulamento, considera-se os seguintes conceitos:
- a)Agregado familiar: o conjunto de indivíduos que vivam em economia comum, por força do casamento, união de facto ou da existência de um laço de parentesco ou afinidade entre eles.
- b)Dependentes: os elementos do agregado familiar sem rendimentos que constam da declaração de IRS, e que se encontrem a estudar, ou possuam comprovadamente qualquer tipo de incapacidade permanente, ou sejam considerados inaptos para o trabalho.
- c)Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
- d)Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com consumo, de caráter permanente, designadamente com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, comunicações por voz (telefone ou telemóvel), e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
- e)Situação socioeconómica de emergência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que o apoio é requerido.
- f)Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento.