- 1 -O montante máximo do apoio a prestar no âmbito do FES não pode ultrapassar 1500(euro)/ano por agregado familiar, ou, tratando-se de pessoa isolada, 750(euro)/ano.
- 2 -Esgotado o Plafond previsto no número anterior, os beneficiários dos apoios ficam impedidos de apresentar nova candidatura ao FES, antes de decorrido o prazo de 12 meses a contar da data da decisão de atribuição.
- 3 -Dentro do montante máximo previsto no n.º 1 e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, cada agregado familiar só pode beneficiar do FES durante 3 anos, seguidos ou interpolados.
Artigo 9.º — Limites dos apoios
Vigente desde: 19/01/2023