Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)«Boletim sanitário», o documento destinado ao registo do histórico sanitário de cães e gatos;
- c)«Identificação de animais de companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;
- d)«Licenciamento», a autorização concedida pela junta de freguesia, mediante requerimento, para a mera detenção, posse e circulação de cães, sujeita a renovação anual, que poderá ser obtida aquando do seu registo;
- e)«Registo», o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;
- f)«Residência permanente», a habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;
- g)«Titular de animal de companhia», o proprietário, possuidor e/ou tutor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC).