- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a esfera de competência das unidades de intervenção do SP consiste na prestação de serviços à comunidade e na realização de atividades de apoio ao ensino e investigação, desdobrando-se da seguinte forma:
- a)Unidade de Psicologia Clínica e da Saúde:
- i)Avaliação e intervenção em crianças, adolescentes e adultos;
- ii)Acompanhamento, psicoterapia e consulta psicológica individual, conjugal, familiar e de grupo, no domínio da psicologia clínica e da saúde.
- b)Unidade de Psicologia da Educação e do Aconselhamento Vocacional:
- i)Intervenção psicoeducacional, nomeadamente através da realização de consultas individuais e de grupo e da implementação de programas;
- ii)Aprendizagem, comportamento, desenvolvimento, orientação vocacional e da carreira em crianças, jovens e adultos.
- c)Unidade de Psicologia Social e das Organizações:
- i)Atividades de diagnóstico e intervenção de caráter social;
- ii)Processos psicossociais e de mudança organizacional;
- iii)Gestão de recursos humanos, com incidência nas áreas do recrutamento e seleção, avaliação de desempenho, formação profissional, entre outras.
- d)Unidade de Neuropsicologia:
- i)Avaliação, diagnóstico e intervenção em crianças, jovens e adultos com perturbações neurológicas e de neurodesenvolvimento;
- ii)Serviço de consultas de neuropsicologia dirigido à avaliação, diagnóstico e intervenção em pacientes com dificuldades cognitivas, emocionais e ou comportamentais associadas a condições neurológicas, psiquiátricas ou decorrentes dos processos de desenvolvimento normativo.
- a)Unidade de Psicologia Clínica e da Saúde:
- 2 -As unidades de intervenção do SP aprovam as guidelines do desenvolvimento da sua atividade no prazo de 30 dias após a publicação do presente regulamento.
Artigo 5.º — Competência das unidades de intervenção
Vigente desde: 26/01/2026