- 1 -A gestão, por parte de operadores externos, de Meios de Mobilidade Suave de Mobilidade Partilhada, nomeadamente, trotinetas, deverá observar, entre outras, as seguintes condições:
- a)A sua utilização deverá estar integrada na aplicação Móvel mobiCascais;
- b)Os termos e condições de utilização dos serviços partilhados devem prever regras de utilização conformes com as estabelecidas no presente regulamento;
- c)O levantamento e entrega dos veículos deve ser realizada exclusivamente em Estações de Partilha definidas pela Entidade Gestora dos Serviços;
- d)Nos respetivos termos e condições de utilização dos serviços partilhados deve ser fixada uma penalidade no montante de (euro) 45,00, a ser aplicada ao Utilizador, no caso de este não proceder à entrega do veículo numa Estação de Partilha, por forma a impedir-se perturbações à circulação de pessoa e veículos e a não porem em risco a segurança das pessoas na via e espaços públicos, designadamente, passeios ou outros espaços de uso exclusivo para peões, bem como, nas vias "BUS".
- 2 -Os Meios de Mobilidade Suave de Mobilidade Partilhada, nomeadamente, trotinetas, que não se encontrem parqueadas em Estações de Partilha, podem ser objeto de remoção por parte desta.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o operador externo pagará à Entidade Gestora dos Serviços, o valor unitário de (euro) 10,00, derivado dos custos e encargos com a remoção da cada trotineta.
- 4 -As trotinetas, ou outros Meios de Mobilidade Suave, que sejam removidas pela Entidade Gestora dos Serviços serão depositadas no Parque de Rebocados e de Estacionamento de Carcavelos e na sua sede, estando o respetivo levantamento condicionado ao pagamento por parte do operador externo do valor unitário fixado no n.º 3, bem como, da demonstração da propriedade das mesmas.
Artigo 13.º — Meios de Mobilidade Suave de Mobilidade Partilhada geridos por operadores externos
Vigente desde: 22/09/2021