- 1 -Sempre que se verifique a existência de habitações em condições de atribuição, os candidatos melhor posicionados na lista de hierarquização das candidaturas homologada, em função da tipologia da habitação, são notificadas através de carta registada para no prazo de 10 dias procederem à aceitação da habitação atribuída em regime de arrendamento apoiado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ocorrendo aceitação prevista no número anterior, devem os serviços solicitar ao candidato os documentos instrutórios da respetiva candidatura que já não se encontrem válidos.
- 3 -A constatação da violação das condições de acesso previstas no artigo 6.º ou de qualquer das situações de impedimento constantes do artigo 7.º determina a não atribuição de habitação em regime de arrendamento apoiado.
- 4 -A atribuição da habitação deve ser formalizada mediante a celebração de contrato de arrendamento apoiado, por escrito, nos termos previstos da Lei em vigor.
Artigo 16.º — Formalização da atribuição de habitação
Vigente desde: 11/11/2019