- 1 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 2 -O arrendatário tem o prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento da renda na Tesouraria da Câmara Municipal de Moura.
- 3 -Quando existir o atraso no pagamento das rendas, o Município tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização correspondente a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com falta de pagamento.
- 4 -Em caso de mora será efetuada uma informação à Câmara Municipal para que esta delibere sobre a possibilidade de ser efetuado um acordo de liquidação de dívida ou para que se promova a correspondente execução da dívida em simultâneo com o despejo.
- 5 -Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de 15 dias a contar do seu começo.
- 6 -A receção de novas rendas não priva o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
- 7 -Em caso de mora, existindo situação de carência socioeconómica do agregado familiar, pode o arrendatário, mediante requerimento escrito para o efeito, propor-se regularizar as rendas em falta, bem como a indemnização que seja devida, através do cumprimento de um plano de pagamentos.
- 8 -O requerimento do arrendatário previsto no número anterior deve ser objeto de decisão do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da sua apresentação.
- 9 -Em caso de deferimento, o Município de Moura comunica ao arrendatário o valor das prestações, cujo pagamento, mensal e sucessivo, será devido no mês imediatamente subsequente ao da data da receção da comunicação.
- 10 -O pagamento de cada uma das prestações deve ser efetuado conjuntamente com o pagamento da renda mensal devida, sendo que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento de todas, nos termos previstos no artigo 781.º do Código Civil.
Artigo 22.º — Vencimento e pagamento da renda
Vigente desde: 11/11/2019