- 1 -Caso existam dívidas de renda, o arrendatário pode requerer o seu pagamento fracionado, através da elaboração de um plano de pagamento, a aprovar pelo Município, para liquidação em prestações do montante em dívida.
- 2 -O valor das prestações a fixar nos termos e para os efeitos do número anterior, nunca pode ser inferior a 2,5 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Artigo 23.º — Plano de pagamento de rendas em divida
Vigente desde: 11/11/2019