- 1 -Além das outras causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Moura:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
- b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre factos e requisitos determinantes para acesso ou manutenção do arrendamento;
- c)A permanência ou coabitação na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Moura;
- d)A mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que ocorram por conta do arrendatário;
- e)Incumprimento reiterado pelo arrendatário ou agregado familiar dos demais deveres e obrigações constantes dom presente regulamento;
- f)A recusa do arrendatário, após intimação para o efeito e no prazo concedido pelo Município de Moura, em reparar os danos causados em instalações que tenham sido efetuadas sem autorização do Município de Moura;
- g)Quando tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito a despejo de uma habitação pertencente ao Município;
- h)Quando o arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário ceda a habitação a
- i)Utilizar a habitação para práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
Artigo 32.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 11/11/2019