- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada por ele ou pelo agregado familiar por período seguido a 6 meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Moura, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do presente Regulamento, considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos 3 tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar consoante for o caso, por representante do Município de Moura devidamente identificado e entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Tenha sido afixado aviso na porta de entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias seguidos, de conteúdo idêntico ao da comunicação;
- c)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente à habitação, nos termos do n.º 2, do artigo 33.º, da Lei n.º 81/201, de 19 de dezembro.
- 3 -A comunicação e o aviso devem referir:
- a)Que o senhorio tem conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou agregado familiar, consoante o caso
- b)Que o não uso da habitação por período superior a 6 meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;
- c)O prazo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado dispõem, após decurso dos 6 meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.
- 4 -A cessação do contrato opera no termo do prazo de 6 meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, e confere ao senhorio o direito de tomar posse da habitação e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 33.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 11/11/2019