- 1 -As ocupações ilegais não são suscetíveis de regularização e darão imediatamente origem a despejo administrativo, e consequentemente desocupação, das habitações desocupadas.
- 2 -Para feitos do disposto no número anterior, é considerada ilegal a ocupação, total ou parcial, de qualquer habitação propriedade do Município de Moura, por quem não detenha contrato de arrendamento, documento de atribuição da mesma ou autorização escrita concedida pelo Município que permitem a ocupação.
- 3 -Quando, pelo Município, sejam verificadas situações de ocupação ilegal, nomeadamente, mas não só, através dos serviços de fiscalização, este notificará o ocupante para, no prazo de 15 dias úteis, desocupar a habitação e entregá-la livre de pessoas e bens.
- 4 -A notificação referida no número anterior deve, para além do prazo, conter o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 5 -Caso o ocupante não proceda, voluntariamente, à desocupação e entrega da habitação, há lugar a despejo, cabendo ao Município de Moura ordenar e mandar executá-lo, mobilizando em caso de necessidade as forças de segurança pública.
Artigo 35.º — Ocupação ilegal
Vigente desde: 11/11/2019