- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Moura, cabe a esta entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
- 2 -As decisões relativas ao despejo são da competência do órgão executivo do Município de Moura, sem prejuízo da possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro com competência delegada.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão de despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens imóveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Artigo 34.º — Despejo
Vigente desde: 11/11/2019