- 1 -O Conselho Coordenador (doravante CTERRA) é constituído por um conjunto de 10 elementos, dois de cada centro de investigação que compõem o TERRA.
- 2 -Os dois elementos que representam o respetivo Centro são designados por este, da forma que seja mais adequada às suas especificidades.
- 3 -O CTERRA elege um Coordenador que o dirige e representa.
- 4 -Do CTERRA faz parte também o Diretor Executivo, que não tem direito a voto.
- 5 -O Diretores das instituições de gestão, ou seus representantes, ou quaisquer outros elementos relevantes para o funcionamento do CTERRA ou assuntos a tratar, podem ser convidados para as reuniões.
- 6 -O CTERRA reúne pelo menos uma vez por mês.
- 7 -As decisões referentes às suas funções são tomadas por maioria dos membros presentes.
- 8 -Nos casos de deliberações que envolvam votação explícita, deve estar presente pelo menos um coordenador de cada centro, ou um representante substituto por este indicado.
- 9 -O mandato do Conselho Coordenador é de 3 anos, terminando o primeiro mandato, excecionalmente, a 31 dezembro de 2025.
- 10 -São atribuições do CTERRA:
- a)Elaborar a estratégia do TERRA;
- b)Indicar quem representa o TERRA em participações oficiais;
- c)Aprovar o Regulamento do TERRA, após consulta ao Conselho Científico;
- d)Contratar ou destituir o Diretor Executivo;
- e)Aprovar anualmente o programa de ação do TERRA, proposto pelo Diretor Executivo para cumprir a estratégia;
- f)Acompanhar e apoiar o progresso da implementação do programa de ação reportado mensalmente pelo Diretor Executivo, nomeadamente os desenvolvimentos da plataforma;
- g)Aprovar o Relatório financeiro anual, produzido pela instituição de gestão financeira principal e validado pelo Diretor Executivo;
- h)Formular políticas científicas, de gestão e de administração para o desenvolvimento das atividades do TERRA;
- i)Aprovar os Coordenadores de Linha Temática propostos pelos centros de investigação (Artigo 9.º);
- j)Aprovar a criação ou extinção de Linhas Temáticas de Investigação (Artigo 9.º);
- k)Aprovar a constituição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico (Artigo 11.º), sob proposta dos centros e após consulta ao Conselho Científico e presidir às suas reuniões;
- l)Aprovar a constituição do Conselho de Políticas Públicas (Artigo 12.º), após consulta ao Conselho Científico e presidir às suas reuniões;
- m)Propor ao Conselho Científico os critérios relativos à atribuição de prémios de produtividade e qualidade científica e de atividades relevantes de transferência de tecnologia para o tecido empresarial dos membros do TERRA;
- n)Desenvolver iniciativas de promoção do TERRA, em articulação com o Diretor Executivo.
- 11 -São atribuições do Coordenador:
- a)Organizar as reuniões do CTERRA;
- b)Estabelecer a ligação entre o CTERRA e o Diretor Executivo;
- c)Representar o TERRA no Conselho de Laboratórios Associados.
Artigo 7.º — Conselho Coordenador
Vigente desde: 12/09/2022