- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as Operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies protegidas devem ser objeto de prévio parecer emitido pelo ICNF.
Artigo 17.º — Das restantes operações que afetem o presente uso do solo
Vigente desde: 08/08/2023